Poder e Cotidiano em Sergipe
TSE reverte cassação e inelegibilidade de Belivaldo e Eliane 9 de Novembro 22H:32
PODER | Por Max Augusto

TSE reverte cassação e inelegibilidade de Belivaldo e Eliane

Belivaldo Chagas Silva e a vice-governadora alegaram impedimento de desembargador do TRE-SE no julgamento que cassou a chapa

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento, na sessão plenária híbrida desta terça-feira (9), aos recursos ordinários apresentados por Belivaldo Chagas Silva (PSD) e Eliane Aquino Custódio (PT), reeleitos em 2018, respectivamente, governador e vice-governadora de Sergipe, contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-SE) que cassou os mandatos dos políticos e condenou Belivaldo à inelegibilidade por oito anos.

Belivaldo e Eliane foram investigados e condenados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por abuso de poder político durante a campanha pela reeleição ao governo estadual nas Eleições Gerais de 2018. Segundo a alegação da coligação Um Novo Governo para Nossa Gente, autora da ação, o então governador teria assinado uma série de ordens de serviço em solenidades públicas com a presença de autoridades, ocorridas durante o período vedado pela legislação eleitoral.

No julgamento pelo TRE-SE de embargos de declaração opostos em face do acórdão que determinou a cassação da chapa e a inelegibilidade de Belivaldo, o político alegou que o então presidente do Regional, desembargador José dos Anjos, declarou-se impedido para julgar o processo. O filho do magistrado é advogado do escritório que representa parte autora da Aije. A Corte sergipana, por sua vez, julgou improcedente a arguição de impedimento porque o desembargador teria afirmado não estar legalmente impedido de julgar, tendo apenas declinado de fazê-lo por iniciativa própria.

Voto do relator

Ao votar, o relator dos recursos no TSE, ministro Sérgio Banhos, afastou a alegação de impedimento do desembargador José dos Anjos, julgando improcedente o recurso especial protocolado por Belivaldo e Eliane. Citando o artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – que determina que a arguição de impedimento só seria cabível se o juiz tivesse assumido o caso depois que seu filho tivesse ingressado no escritório de advocacia que representa a autora das Aijes –, Banhos explicou que o que ocorreu de fato foi justamente o contrário: o desembargador já era o presidente do TRE-SE seis meses antes do filho ser admitido no escritório de advocacia em questão.

Ao apreciar os recursos ordinários, o relator afastou as preliminares de impedimento do desembargador José dos Anjos e do litisconsórcio ativo necessário. Quanto ao mérito, Sérgio Banhos votou pelo provimento dos recursos, ao entender que os atos que configurariam o eventual abuso de poder político não se enquadram nos termos do artigo 77 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, que proíbe aos candidatos, nos três meses que precedem o pleito, comparecer a inaugurações de obras públicas. “É incontroverso que todas as condutas consideradas abusivas pelo Tribunal a quo ocorreram antes do prazo fatal descrito no referido dispositivo”, disse.

Quanto ao início das obras públicas em período eleitoral, o relator disse entender que ele ocorreu devido ao prazo máximo de execução orçamentária para o aproveitamento de recursos públicos, comum na Administração Pública. “Penso que a efetividade administrativa recomendava o início das obras e o aproveitamento dos recursos, e não o seu adiamento”, destacou.

Já ao analisar a realização de atos públicos para a assinatura das ordens de serviço, Sérgio Banhos afirmou que eles fazem parte da prática política de vários governantes, em especial no estado de Sergipe. E que, no caso em tela, não houve qualquer indício de desvio de função que caracterizasse o abuso do poder político nessas solenidades, como, por exemplo, menções à candidatura ou pedido de votos.

Divergência

Próximo a votar, o ministro Carlos Horbach acompanhou o relator quanto ao mérito dos recursos ordinários, mas nas preliminares e no julgamento do recurso especial abriu divergência, chamando a atenção para o fato de que o filho do desembargador José dos Anjos nas Aijes assumiu a causa como advogado no período de tempo entre a inclusão do processo em pauta pelo pai e o início do julgamento.

Isso, segundo Horbach, inverteria o entendimento do relator de que a atuação advocatícia do filho teria começado depois da atuação jurisdicional do pai, porque a atuação do juiz começa efetivamente não na posse ou na organização da pauta do plenário , mas quando se inicia o julgamento. “Havendo a atuação conjunta do pai juiz e do filho advogado, como, repita-se, é incontroverso nos autos, me parece haver a nulidade e haver a irregularidade”, afirmou o ministro.

Votando a seguir, Edson Fachin acompanhou o ministro Horbach quanto à preliminar de exceção de impedimento. No mérito, divergiu do relator para indeferir os recursos ordinários, por reconhecer o abuso do poder político pelos recorrentes, determinando, inclusive, a realização de novas eleições para governador em Sergipe. Fachin ficou, contudo, vencido nesse ponto.

Os ministros Alexandre de Moraes e Mauro Cambpell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso deram provimento aos recursos ordinários, nos termos do voto do relator, deixando de pronunciar a nulidade do julgamento no TRE-SE, uma vez que a decisão favorece os recorrentes. Quanto ao recurso especial, por maioria, foi julgado prejudicado.

 

Processos relacionados: RO 0601567-85, RO 0600865-42 e Respe 0600298-74

 

Da Ascom/TSE

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