Poder e Cotidiano em Sergipe
Tribunal de Justiça absolve Sérgio Reis de ação movida pelo MPE 28 de Abril 16H:06

Tribunal de Justiça absolve Sérgio Reis de ação movida pelo MPE

O Tribunal de Justiça de Sergipe, através dos desembargadores Cezário Siqueira Neto, José dos Anjos e Iolanda Guimarães, absolveu o ex-secretário municipal de Saúde de Lagarto, Sérgio Reis, de uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, através do promotor Antônio César Leite de Carvalho, Curador do Patrimônio Público. Com a decisão do Tribunal de Justiça, Sérgio Reis volta a ter seus direitos políticos, uma vez que a sentença em primeira instância acatou o pedido do promotor de Justiça.



A ação também pedia a condenação de Lourdes Goretti de Oliveira Reis, Antônio Rodrigues de Oliveira Neto e Josefa Elza Santos Batista que foram acusado de, quando titulares da secretaria, terem contratado servidor público de maneira irregular.

No entendimento do promotor, a servidora Flávia Silveira Souza teria sido admitida através de contrato temporário para desempenhar uma função vocacionada a provimento efetivo: a de escriturária. Além disso, entendeu o MPE, o vínculo foi mantido por um longo lapso temporal por meio de aditivos e novas pactuações.

Já o desembargador-relator Siqueira Neto entendeu como exceção o procedimento adotado pelo então secretário Sérgio Reis, uma vez que foi ele o responsável pela primeira contratação da servidora, em 2005, “apenas para o desempenho da função de agente de endemias, situação que, diante do quadro normativo vigente à época, nos termos da jurisprudência desta Casa, faz desaparecer o dolo em malferir a administração pública”, relatou.

No entendimento do magistrado, é comprovado que os agentes comunitários de saúde encontravam-se prestando serviços ao município requerido em data anterior à promulgação da EC n° 51/06, que se deu em 15/02/2006, “não se revestem de caráter ilegal as suas contratações, não podendo ser caracterizados como ato de improbidade, na medida em que pelo próprio texto constitucional, extrai-se que eram permitidas contratações anteriores a Emenda em caráter temporário por excepcional interesse público.”

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