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O que há de melhor no novo Fundeb? 5 de Janeiro 10H:10
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O que há de melhor no novo Fundeb?

A Emenda Constitucional 108/2020 que estabeleceu o novo FUNDEB repetiu o caráter automático de recolhimento e redistribuição de recursos entre o estado e seus municípios que caracterizou os seus antecessores e trouxe  mudanças, as quais podem ser resumidas em: a) deu um caráter permanente ao Fundo; b) aumentou a contribuição do Governo Federal de 10% do valor total dos fundos para 23%, com crescimento escalonado, devendo atingir o percentual fixado no ano de 2026; c) acentuou o caráter redistributivo de recursos públicos ao destinar uma parcela de 10,5% do total dos fundos, como contribuição federal, destinada diretamente aos municípios com menores Valores Aluno Ano Total (VAAT), independentemente de o município estar localizado ou não em estados com Valores Aluno Ano de Financiamento (VAAF) acima do mínimo nacional.

O conjunto de mudanças mais importantes se concentrou em dois pontos: Primeiro, na imposição de uma regra de distribuição da parcela de 25% do ICMS da quota municipal. Alguns estados começaram a emular uma experiência muito bem-sucedida implantada no Ceará, que vinculou 18 pontos percentuais da parcela de 25% da quota municipal que o Estado pode regulamentar, ao desempenho dos municípios na evolução da qualidade da educação de suas redes municipais. Para a implementação dessa redistribuição, além de um sistema estadual de aferição da qualidade de ensino, faz-se necessário o estabelecimento de uma política universal de colaboração do estado com seus municípios para perseguir a evolução da qualidade educacional de todos, independentemente de orientações políticas. Sergipe já possui legislação que atende a este requisito e começamos a implantação do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica (SAESE). Segundo, na nova parcela do FUNDEB, VAAR, cuja distribuição está prevista para começar em 2023. Ao contrário das parcelas anteriores, cujos montantes estão determinados por condições objetivas (arrecadação e matrícula) essa estabelece pré-requisitos, alguns dos quais inovadores, que devem ser atendidos pelos entes para se tornarem elegíveis.

O artigo 14 da Lei 14.113/2020 que regulamentou o novo FUNDEB, estabeleceu as condições de acesso das redes públicas de ensino à parcela VAAR da seguinte forma:

“I- Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”.

O Governador Belivaldo Chagas assegurou a prevalência dos critérios técnicos para a seleção de gestores educacionais, em coerência com sua proposta de governo. Consolidada a experiência, é importante a edição de um novo marco legal que assegure a continuidade da política e habilite a Rede Estadual de Sergipe a receber essa parcela do novo FUNDEB. Não regulamentar essa conquista histórica da educação pública sergipana implicará a renúncia de recursos do FUNDEB para melhoria de nossa educação.

No inciso II se estabelece a obrigação de participação mínima de 80% dos estudantes matriculados no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, o que nos alerta quanto ao histórico de menosprezo de parte de nossa comunidade escolar aos sistemas externos de avaliação,

O inciso III estabelece:

“III- redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades”.

Esta é uma mudança importante em relação ao antigo FUNDEB. Se na versão anterior bastava aumentar a matrícula garantido ampliação de recursos do fundo, na nova versão, pelo menos para a parcela VAAR, os requisitos de melhorar a qualidade da educação e a equidade, com o sucesso dos estudantes vinculados aos níveis socioeconômicos inferiores e aos grupos étnicos discriminados passaram a ser condição para acesso a recursos de parte do FUNDEB. Há necessidade de um novo olhar, de novas preocupações e de estratégias que permitam construir uma escola pública não apenas de qualidade, em si um grande desafio, mas também que persiga a equidade. Resta saber como prover recursos públicos, especialmente para os estudantes das famílias com maiores carências, visto que nossa legislação educacional não foi pensada com esta orientação.

O inciso IV é assim expresso:

“IV- Regime de colaboração entre Estado e Municípios formalizado na legislação estadual e em execução nos termos do inciso II do Art. 158 da Constituição Federal e do Art. 3º da Emenda Constitucional N. 108, de 26 de agosto de 2020”.

O regime de colaboração entre o Estado e os Municípios de Sergipe já é uma realidade, regulamentada pelo Decreto nº 40.671, de 15 de setembro de 2020. Cabe indagar se do ponto de vista legal, haveria necessidade de dar outro formato. Quanto à prática, acreditamos que é um caminho sem volta. O Estado e os municípios têm muito a ganhar com o regime de colaboração se antecipando à prevista implantação do Sistema Nacional de Educação.

O inciso V tem os seguintes termos:

“V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular aprovada nos termos do respectivo sistema de ensino”.

Não obstante algumas dificuldades na implementação dos currículos, em Sergipe, este requisito encontra-se bem encaminhado para habilitação da Rede Estadual. É preciso observar se a totalidade dos municípios já conseguiu implantar currículos adequados à BNCC.

Como se pode ver, de uma maneira geral, Sergipe está se preparando para acessar a parcela VAAR do FUNDEB e já regulamentou a distribuição da quota municipal do ICMS, conforme exigência estabelecida na Emenda Constitucional N. 108/2020. A parcela VAAR tem um conjunto complexo de novas exigências, algumas das quais ainda não regulamentadas em lei. Os entes que estiverem mais adiantados na prática e na regulamentação dos dispositivos previstos terão vantagens no acesso aos recursos federais. Este ponto é importante. Ao contrário do que se insinua, a complementação de recursos federais aos fundos educacionais praticamente inexistiu, em Sergipe, uma vez que o valor por aluno em nossa rede sempre ficou acima do mínimo nacional. Não há expectativas de maiores aportes do Governo Federal à Rede Estadual, salvo se nossas condições socioeconômicas passassem por crises profundas. Recentemente, alguns municípios sergipanos, que apresentam os menores valores aplicados na educação por aluno, passaram a acessar a parcela VAAT do FUNDEB. A rede estadual e as redes municipais poderão acessar a parcela VAAR, independentemente dos valores aplicados anualmente por aluno, desde que os dirigentes dos respectivos entes estejam dispostos a atender aos requisitos estabelecidos. Esses requisitos foram construídos para, de um lado, manter a tendência de universalização do atendimento, com o incentivo à matrícula e, de outro lado, incorporar as preocupações com qualidade e equidade na Educação Básica.  Será um teste para a convicção dos agentes políticos na defesa de uma educação pública de acesso universal, de qualidade e equitativa. Os que atenderem aos novos requisitos serão beneficiados com acesso a uma parcela adicional de recursos fornecida pelo Governo Federal, os que se omitirem deverão explicar aos eleitores e ao seu público as razões da não implementação das condições que melhoram o ensino público e ainda permitem acesso a um montante ampliado de recursos federais.

A Emenda Constitucional 108/2020 que estabeleceu o novo FUNDEB repetiu o caráter automático de recolhimento e redistribuição de recursos entre o estado e seus municípios que caracterizou os seus antecessores e trouxe  mudanças, as quais podem ser resumidas em: a) deu um caráter permanente ao Fundo; b) aumentou a contribuição do Governo Federal de 10% do valor total dos fundos para 23%, com crescimento escalonado, devendo atingir o percentual fixado no ano de 2026; c) acentuou o caráter redistributivo de recursos públicos ao destinar uma parcela de 10,5% do total dos fundos, como contribuição federal, destinada diretamente aos municípios com menores Valores Aluno Ano Total (VAAT), independentemente de o município estar localizado ou não em estados com Valores Aluno Ano de Financiamento (VAAF) acima do mínimo nacional.

O conjunto de mudanças mais importantes se concentrou em dois pontos: Primeiro, na imposição de uma regra de distribuição da parcela de 25% do ICMS da quota municipal. Alguns estados começaram a emular uma experiência muito bem-sucedida implantada no Ceará, que vinculou 18 pontos percentuais da parcela de 25% da quota municipal que o Estado pode regulamentar, ao desempenho dos municípios na evolução da qualidade da educação de suas redes municipais. Para a implementação dessa redistribuição, além de um sistema estadual de aferição da qualidade de ensino, faz-se necessário o estabelecimento de uma política universal de colaboração do estado com seus municípios para perseguir a evolução da qualidade educacional de todos, independentemente de orientações políticas. Sergipe já possui legislação que atende a este requisito e começamos a implantação do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica (SAESE). Segundo, na nova parcela do FUNDEB, VAAR, cuja distribuição está prevista para começar em 2023. Ao contrário das parcelas anteriores, cujos montantes estão determinados por condições objetivas (arrecadação e matrícula) essa estabelece pré-requisitos, alguns dos quais inovadores, que devem ser atendidos pelos entes para se tornarem elegíveis.

O artigo 14 da Lei 14.113/2020 que regulamentou o novo FUNDEB, estabeleceu as condições de acesso das redes públicas de ensino à parcela VAAR da seguinte forma:

“I- Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”.

O Governador Belivaldo Chagas assegurou a prevalência dos critérios técnicos para a seleção de gestores educacionais, em coerência com sua proposta de governo. Consolidada a experiência, é importante a edição de um novo marco legal que assegure a continuidade da política e habilite a Rede Estadual de Sergipe a receber essa parcela do novo FUNDEB. Não regulamentar essa conquista histórica da educação pública sergipana implicará a renúncia de recursos do FUNDEB para melhoria de nossa educação.

No inciso II se estabelece a obrigação de participação mínima de 80% dos estudantes matriculados no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, o que nos alerta quanto ao histórico de menosprezo de parte de nossa comunidade escolar aos sistemas externos de avaliação,

O inciso III estabelece:

“III- redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades”.

Esta é uma mudança importante em relação ao antigo FUNDEB. Se na versão anterior bastava aumentar a matrícula garantido ampliação de recursos do fundo, na nova versão, pelo menos para a parcela VAAR, os requisitos de melhorar a qualidade da educação e a equidade, com o sucesso dos estudantes vinculados aos níveis socioeconômicos inferiores e aos grupos étnicos discriminados passaram a ser condição para acesso a recursos de parte do FUNDEB. Há necessidade de um novo olhar, de novas preocupações e de estratégias que permitam construir uma escola pública não apenas de qualidade, em si um grande desafio, mas também que persiga a equidade. Resta saber como prover recursos públicos, especialmente para os estudantes das famílias com maiores carências, visto que nossa legislação educacional não foi pensada com esta orientação.

O inciso IV é assim expresso:

“IV- Regime de colaboração entre Estado e Municípios formalizado na legislação estadual e em execução nos termos do inciso II do Art. 158 da Constituição Federal e do Art. 3º da Emenda Constitucional N. 108, de 26 de agosto de 2020”.

O regime de colaboração entre o Estado e os Municípios de Sergipe já é uma realidade, regulamentada pelo Decreto nº 40.671, de 15 de setembro de 2020. Cabe indagar se do ponto de vista legal, haveria necessidade de dar outro formato. Quanto à prática, acreditamos que é um caminho sem volta. O Estado e os municípios têm muito a ganhar com o regime de colaboração se antecipando à prevista implantação do Sistema Nacional de Educação.

O inciso V tem os seguintes termos:

“V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular aprovada nos termos do respectivo sistema de ensino”.

Não obstante algumas dificuldades na implementação dos currículos, em Sergipe, este requisito encontra-se bem encaminhado para habilitação da Rede Estadual. É preciso observar se a totalidade dos municípios já conseguiu implantar currículos adequados à BNCC.

Como se pode ver, de uma maneira geral, Sergipe está se preparando para acessar a parcela VAAR do FUNDEB e já regulamentou a distribuição da quota municipal do ICMS, conforme exigência estabelecida na Emenda Constitucional N. 108/2020. A parcela VAAR tem um conjunto complexo de novas exigências, algumas das quais ainda não regulamentadas em lei. Os entes que estiverem mais adiantados na prática e na regulamentação dos dispositivos previstos terão vantagens no acesso aos recursos federais. Este ponto é importante. Ao contrário do que se insinua, a complementação de recursos federais aos fundos educacionais praticamente inexistiu, em Sergipe, uma vez que o valor por aluno em nossa rede sempre ficou acima do mínimo nacional. Não há expectativas de maiores aportes do Governo Federal à Rede Estadual, salvo se nossas condições socioeconômicas passassem por crises profundas. Recentemente, alguns municípios sergipanos, que apresentam os menores valores aplicados na educação por aluno, passaram a acessar a parcela VAAT do FUNDEB. A rede estadual e as redes municipais poderão acessar a parcela VAAR, independentemente dos valores aplicados anualmente por aluno, desde que os dirigentes dos respectivos entes estejam dispostos a atender aos requisitos estabelecidos. Esses requisitos foram construídos para, de um lado, manter a tendência de universalização do atendimento, com o incentivo à matrícula e, de outro lado, incorporar as preocupações com qualidade e equidade na Educação Básica.  Será um teste para a convicção dos agentes políticos na defesa de uma educação pública de acesso universal, de qualidade e equitativa. Os que atenderem aos novos requisitos serão beneficiados com acesso a uma parcela adicional de recursos fornecida pelo Governo Federal, os que se omitirem deverão explicar aos eleitores e ao seu público as razões da não implementação das condições que melhoram o ensino público e ainda permitem acesso a um montante ampliado de recursos federais.

A Emenda Constitucional 108/2020 que estabeleceu o novo FUNDEB repetiu o caráter automático de recolhimento e redistribuição de recursos entre o estado e seus municípios que caracterizou os seus antecessores e trouxe  mudanças, as quais podem ser resumidas em: a) deu um caráter permanente ao Fundo; b) aumentou a contribuição do Governo Federal de 10% do valor total dos fundos para 23%, com crescimento escalonado, devendo atingir o percentual fixado no ano de 2026; c) acentuou o caráter redistributivo de recursos públicos ao destinar uma parcela de 10,5% do total dos fundos, como contribuição federal, destinada diretamente aos municípios com menores Valores Aluno Ano Total (VAAT), independentemente de o município estar localizado ou não em estados com Valores Aluno Ano de Financiamento (VAAF) acima do mínimo nacional.

O conjunto de mudanças mais importantes se concentrou em dois pontos: Primeiro, na imposição de uma regra de distribuição da parcela de 25% do ICMS da quota municipal. Alguns estados começaram a emular uma experiência muito bem-sucedida implantada no Ceará, que vinculou 18 pontos percentuais da parcela de 25% da quota municipal que o Estado pode regulamentar, ao desempenho dos municípios na evolução da qualidade da educação de suas redes municipais. Para a implementação dessa redistribuição, além de um sistema estadual de aferição da qualidade de ensino, faz-se necessário o estabelecimento de uma política universal de colaboração do estado com seus municípios para perseguir a evolução da qualidade educacional de todos, independentemente de orientações políticas. Sergipe já possui legislação que atende a este requisito e começamos a implantação do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica (SAESE). Segundo, na nova parcela do FUNDEB, VAAR, cuja distribuição está prevista para começar em 2023. Ao contrário das parcelas anteriores, cujos montantes estão determinados por condições objetivas (arrecadação e matrícula) essa estabelece pré-requisitos, alguns dos quais inovadores, que devem ser atendidos pelos entes para se tornarem elegíveis.

O artigo 14 da Lei 14.113/2020 que regulamentou o novo FUNDEB, estabeleceu as condições de acesso das redes públicas de ensino à parcela VAAR da seguinte forma:

“I- Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”.

O Governador Belivaldo Chagas assegurou a prevalência dos critérios técnicos para a seleção de gestores educacionais, em coerência com sua proposta de governo. Consolidada a experiência, é importante a edição de um novo marco legal que assegure a continuidade da política e habilite a Rede Estadual de Sergipe a receber essa parcela do novo FUNDEB. Não regulamentar essa conquista histórica da educação pública sergipana implicará a renúncia de recursos do FUNDEB para melhoria de nossa educação.

No inciso II se estabelece a obrigação de participação mínima de 80% dos estudantes matriculados no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, o que nos alerta quanto ao histórico de menosprezo de parte de nossa comunidade escolar aos sistemas externos de avaliação,

O inciso III estabelece:

“III- redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades”.

Esta é uma mudança importante em relação ao antigo FUNDEB. Se na versão anterior bastava aumentar a matrícula garantido ampliação de recursos do fundo, na nova versão, pelo menos para a parcela VAAR, os requisitos de melhorar a qualidade da educação e a equidade, com o sucesso dos estudantes vinculados aos níveis socioeconômicos inferiores e aos grupos étnicos discriminados passaram a ser condição para acesso a recursos de parte do FUNDEB. Há necessidade de um novo olhar, de novas preocupações e de estratégias que permitam construir uma escola pública não apenas de qualidade, em si um grande desafio, mas também que persiga a equidade. Resta saber como prover recursos públicos, especialmente para os estudantes das famílias com maiores carências, visto que nossa legislação educacional não foi pensada com esta orientação.

O inciso IV é assim expresso:

“IV- Regime de colaboração entre Estado e Municípios formalizado na legislação estadual e em execução nos termos do inciso II do Art. 158 da Constituição Federal e do Art. 3º da Emenda Constitucional N. 108, de 26 de agosto de 2020”.

O regime de colaboração entre o Estado e os Municípios de Sergipe já é uma realidade, regulamentada pelo Decreto nº 40.671, de 15 de setembro de 2020. Cabe indagar se do ponto de vista legal, haveria necessidade de dar outro formato. Quanto à prática, acreditamos que é um caminho sem volta. O Estado e os municípios têm muito a ganhar com o regime de colaboração se antecipando à prevista implantação do Sistema Nacional de Educação.

O inciso V tem os seguintes termos:

“V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular aprovada nos termos do respectivo sistema de ensino”.

Não obstante algumas dificuldades na implementação dos currículos, em Sergipe, este requisito encontra-se bem encaminhado para habilitação da Rede Estadual. É preciso observar se a totalidade dos municípios já conseguiu implantar currículos adequados à BNCC.

Como se pode ver, de uma maneira geral, Sergipe está se preparando para acessar a parcela VAAR do FUNDEB e já regulamentou a distribuição da quota municipal do ICMS, conforme exigência estabelecida na Emenda Constitucional N. 108/2020. A parcela VAAR tem um conjunto complexo de novas exigências, algumas das quais ainda não regulamentadas em lei. Os entes que estiverem mais adiantados na prática e na regulamentação dos dispositivos previstos terão vantagens no acesso aos recursos federais. Este ponto é importante. Ao contrário do que se insinua, a complementação de recursos federais aos fundos educacionais praticamente inexistiu, em Sergipe, uma vez que o valor por aluno em nossa rede sempre ficou acima do mínimo nacional. Não há expectativas de maiores aportes do Governo Federal à Rede Estadual, salvo se nossas condições socioeconômicas passassem por crises profundas. Recentemente, alguns municípios sergipanos, que apresentam os menores valores aplicados na educação por aluno, passaram a acessar a parcela VAAT do FUNDEB. A rede estadual e as redes municipais poderão acessar a parcela VAAR, independentemente dos valores aplicados anualmente por aluno, desde que os dirigentes dos respectivos entes estejam dispostos a atender aos requisitos estabelecidos. Esses requisitos foram construídos para, de um lado, manter a tendência de universalização do atendimento, com o incentivo à matrícula e, de outro lado, incorporar as preocupações com qualidade e equidade na Educação Básica.  Será um teste para a convicção dos agentes políticos na defesa de uma educação pública de acesso universal, de qualidade e equitativa. Os que atenderem aos novos requisitos serão beneficiados com acesso a uma parcela adicional de recursos fornecida pelo Governo Federal, os que se omitirem deverão explicar aos eleitores e ao seu público as razões da não implementação das condições que melhoram o ensino público e ainda permitem acesso a um montante ampliado de recursos federais.

*Por Josué Modesto - Sescretário Estadual da Educação, do Esporte e da Cultura

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