Poder e Cotidiano em Sergipe
Conselheiro do CNMP suspende obrigatoriedade de membros do MP/SE participarem, sem consentimento, de grupos do WhatsApp 29 de Junho 18H:27
PODER | Por Max Augusto

Conselheiro do CNMP suspende obrigatoriedade de membros do MP/SE participarem, sem consentimento, de grupos do WhatsApp

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Luciano Nunes Maia (foto) suspendeu, na última quarta-feira, 24 de junho, a obrigatoriedade de participação dos membros do Ministério Público do Estado de Sergipe em grupos do aplicativo de mensagens WhatsApp, sem que tenha havido os prévios e expressos consentimentos.

Com a medida, chamada pedido de tutela provisória de urgência, os membros do MP sergipano ficam imediatamente autorizados a se desligarem, unilateralmente, dos grupos de aplicativo até o julgamento definitivo do processo. 

Além disso, o conselheiro Luciano Nunes notificou a chefia do MP/SE para ciência e cumprimento imediato da decisão e para prestar, no prazo de 15 dias, as informações que entender necessárias. 

O procedimento foi instaurado por provocação da Associação Sergipana do Ministério Público contra atos supostamente ilegais, praticados, em conjunto e/ou isoladamente, pela Procuradoria-Geral de Justiça e pela Corregedoria-Geral do MP/SE. 

De acordo com a associação, desde o dia 16 de março deste ano, os órgãos da Administração Superior do MP/SE editaram quatro portarias relacionadas ao acompanhamento das medidas adotadas pelo Estado de Sergipe no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entre outras medidas, tornam obrigatória a participação de membros do MP sergipano em grupos do WhatsApp, sob pena de cometerem infração disciplinar e crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal). 

O conselheiro Luciano Nunes Maia afirmou que, sem prejuízo da nova apreciação do assunto quando houver o julgamento definitivo de mérito, oportunidade em que os argumentos serão amplamente debatidos, vislumbra, no atual momento processual, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária. 

Além disso, Luciano Nunes considerou plausível a alegação de inobservância da Resolução CNMP nº 199/2019, a respeito do uso de aplicativos de mensagens no âmbito do Ministério Público, “especialmente porque não foi observada a facultatividade de utilização de aparelho e número de telefone para o recebimento de mensagens oficiais do MP/SE”. 

De acordo com o conselheiro, também procede a alegação de ilegalidade das portarias questionadas, “por abuso de poder, na modalidade excesso, passível de ser reparado por meio do julgamento do procedimento de controle administrativo, na medida em que os referidos atos administrativos inovam no ordenamento jurídico, ao criarem dever funcional não previsto no estatuto dos membros do MP/SE”. 

Ademais, complementou Luciano Nunes, a obrigação imposta pelas portarias “ofende, em última análise, os direitos à propriedade privada, à intimidade e ao descanso remunerado de que gozam todos os agentes públicos. Isso porque impõe o uso de recursos e bens privados (aparelho de telefonia, conta pessoal de aplicativo de mensagens, número pessoal de linha telefônica, etc.) dos membros do MP a serviço da Administração Pública, e, ainda, em período desproporcional ao efetivamente gasto pelos membros para o exercício de suas atribuições ministeriais diárias”. 

Nesse sentido, o conselheiro considerou presente a urgência da medida a ser providenciada, “pois a permanência da obrigatoriedade de participação dos membros do MP/SE em grupos de aplicativo de mensagens representa prejuízo ao princípio e aos direitos mencionados”. 

Veja a íntegra da decisão. 
Processos: 1.00372/2020-41 e 1.00384/2020-01 (procedimentos de controle administrativo).

 

Da Ascom/CNMP

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