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20 Retrocessos na proposta do novo Código Eleitoral 9 de Julho 9H:56
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20 Retrocessos na proposta do novo Código Eleitoral

O Congresso Nacional discute a maior reforma político-eleitoral desde a redemocratização. Parte dela ocorre no Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados que elabora o Novo Código Eleitoral. Do que já se sabe até agora pelas diferentes versões que estão circulando, existem retrocessos que não podemos aceitar. Destacamos abaixo os 20 principais. Com cerca de 900 artigos, a proposta sequer tramita oficialmente e já pode ser votada antes nas próximas semanas

 

20 RETROCESSOS:
1- Amarra as mãos da Justiça Eleitoral na fiscalização das contas dos partidos políticos, que passaria a realizar análise meramente formal, exigindo prova pré-constituída para impugnação (art. 71); 

2- Permite que os partidos contratem empresas privadas para analisar suas contas e informá-las à Justiça Eleitoral, prevendo neste caso multa irrisória se houver a reprovação (art. 70); 

3- Acaba com a divulgação de bens dos candidatos, que permite ao eleitor conhecer as empresas, propriedades e investimentos e evolução patrimonial dos candidatos (art. 209, §9º);

4- Faz com que os gastos de campanha sejam conhecidos só após a eleição¹;

¹ Isso porque atualmente a Lei 9.504/97 estabelece a obrigação da campanha informar as suas receitas em até 72h e também prevê um relatório parcial no meio da campanha, contendo todos os dados de receitas e despesas. Na primeira versão do Código divulgada pelo GT em 23/06 não havia a previsão do relatório parcial, o que fazia sentido porque se ampliava esses relatórios de 72h também para as despesas, de modo que todos os dados (receitas e despesas) já estariam contidos nos relatórios de 72h. Na última versão divulgada, retirou-se a necessidade de informar os gastos dos relatórios de 72h e também não se voltou incluir o relatório parcial. Assim, todas as informações referentes a despesas de campanha só seriam tornadas públicas quando do relatório final, que é divulgado somente após as eleições

5- Não prevê recursos para candidatura de pessoas negras, contrariando decisão do STF sobre o assunto (ADPF nº 738); 

6- Retira o poder consultivo dos tribunais eleitorais (art. 77) e o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral sobre os procedimentos para prestação de contas partidárias e de campanha; 

7- Permite ao Congresso Nacional cassar resolução do TSE que considere exorbitar os limites e atribuições previstos em lei (art.130, §1º); 

8- Retira o caráter jurisdicional e atribui caráter meramente administrativo às prestações de contas partidárias, afastando institutos do processo judicial, como a preclusão (arts. 71); 

9- Não prevê prazo prescricional para julgamento de contas partidárias; 

10- Dobra o valor permitido para doações estimáveis para campanhas eleitorais (art. 418, §1º); 

11- Retira da Justiça Eleitoral a análise das contas das fundações partidárias, que recebem recursos do FUNPAR, e a transfere para o Ministério Público, contrariando decisão do TSE (PC nº 0000192-65/DF) (art. 76); 

12- Exige comprovação de gastos para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, afastando desse conceito algumas condutas que ocorrem, por exemplo, em igrejas, templos e similares (art. 504); 

13- Restringe a aplicação de multa no caso de propaganda eleitoral negativa apenas aos casos em que ocorrer “acusações inverídicas graves e com emprego de gastos diretos” (art. 507, §2º), podendo levar a um aumento dos discursos de ódio e ofensas pessoais durante as campanhas; 

14- Blinda os candidatos de quaisquer causas de inelegibilidade infraconstitucionais que ocorram após o registro da candidatura (arts. 215, §§1 e 742); 

15- Inclui deputados e senadores entre os legitimados a propor alterações nas resoluções do TSE que organizam as eleições, aumentado de sete para quase 600 legitimados, abrindo margem para tumultos burocráticos às vésperas das eleições (art. 131); 

16- Instituí o crime de caixa dois eleitoral, mas com pena máxima passível de acordo de não persecução penal (art. 893 e art. 28-A do CPP); 

17- Descriminaliza o transporte irregular de eleitores, que passa a ser infração cível, punida com multa entre R$ 5 mil a R$ 100 mil (art. 238, § 2º); 

18- Revoga os crimes do dia da eleição, como o uso de alto-falantes, comício ou carreata e boca de urna (art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/97), que passam a ser infração cível punível com multa entre R$ 5 mil a R$ 30 mil (art. 505); 

19- Passa a exigir para cassação de mandato, entre outros, a presença cumulativa de alguma forma de violência e a demonstração de probabilidade de nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado da eleição como condições para cassação de mandatos, o que inviabilizaria a pena em caso de compra de votos, por exemplo (art. 646); 

20- Restringe aos membros do partido eventual questionamento judicial de norma estatutária ou programática que violar direito ou garantia fundamental, estabelecendo que o Ministério Público só poderia agir na hipótese de desistência deles, dificultando o controle democrático sobre a emergência de agremiações extremistas, autoritárias ou violadora dos direitos humanos (art.31, § 2º).


* Marcelo Issa, cientista político, advogado e um dos autores deste documento

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