Poder e Cotidiano em Sergipe
TJSE suspende liminar que determinou o pagamento do 13º salário até o dia 20 aos servidores 18 de Dezembro 15H:19

TJSE suspende liminar que determinou o pagamento do 13º salário até o dia 20 aos servidores

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Des. Luiz Mendonça, suspendeu a execução a decisão liminar proferida nos autos do Processo nº 201511801877, que determinava o pagamento do 13º salário para os servidores públicos estaduais até o próximo dia 20 de dezemebro.


Em suas razões, o magistrado destacou que convém esclarecer que a suspensão de segurança ou da execução de liminar é medida excepcional que, conforme consta do artigo 4.º da Lei n.º 8.437/92, tem por fim “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.


“Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco os bens jurídicos enumerados, sendo descabida, portanto, a análise do mérito da ação principal. Certo é que o Presidente do Tribunal não possui competência recursal para rever eventual desacerto da decisão proferida pelos magistrados de 1º grau, cabendo, somente, suspender a liminar naquelas hipóteses em que o peticionante demonstra, de forma clara e inequívoca, a presença dos requisitos legais”.


O desembargador Luiz Mendonça ponderou que a situação apresentada merece uma análise cautelosa em razão da natureza dos interesses envolvidos. “A crise econômica que assola o país é pública e notória, mais que isso, está afetando toda a população nacional direta ou indiretamente em todos os setores sociais albergados pela Carta Magna como saúde, educação, segurança que estão intrinsecamente ligados ao direito mais elementar de todos, o direito à vida. Não se está aqui discutindo a natureza da verba alimentar discutida, mas o grave prejuízo que o cumprimento da decisão causará à ordem pública e econômica, principalmente, porque implicará na falta de verba para o pagamento do salário dos trabalhadores filiados a outros sindicatos, que tem idêntica natureza. A prudência impede, na situação de fragilidade por que passa o país, que se aprecie em uma cognição sumária o peso desses valores de forma tão abrupta, mormente, quando é fixado um prazo tão exíguo e uma multa tão vultuosa”, explicou.


Ao final, o magistrado afirmou que é forçoso registrar, mais uma vez, que não me cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, ou mesmo entrar no mérito da liminar, cabendo-me, apenas, analisar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 4º da Lei nº 8.437/92.


“Registre-se ainda, que o efeito multiplicador advindo desse precedente será devastador à ordem Pública e Econômica, pois todos os setores do Estado que enfrentam semelhante situação, certamente, utilizarão da mesma ferramenta processual, sob o manto do princípio da igualdade, causando a falência dos cofres públicos estaduais”, concluiu o Desembargador-Presidente.


Fonte: TJSE


Comentários

  • Seja o(a) primeiro(a) a comentar!

Deixe seu comentário

Imagem de Segurança
* CAMPOS OBRIGATÓRIOS
Whatsapp

Receba notícias no seu Whatsapp.

Cadastre seu número agora mesmo!

Houve um erro ao enviar. Tente novamente mais tarde.
Seu número foi cadastrado com sucesso! Em breve você receberá nossas notícias.