Poder e Cotidiano em Sergipe
O aumento do IPTU de Aracaju é ilegal 22 de Dezembro 18H:25

O aumento do IPTU de Aracaju é ilegal

*José Firmo - *Membro do Fórum em Defesa da Grande Aracaju.

Eu não tenho a menor dúvida: o projeto de lei complementar nº. 17/2014 (PL. 17/2014), estabelecendo os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis para efeito de  cálculo do lançamento do IPTU, aprovado na Câmara Municipal de Aracaju há poucos dias, é ilegal.

A ilegalidade não está no fato de se atualizar a planta de valores mobiliários. Pelo contrário: atualizar a planta de valores é dever do Poder Executivo, com a aprovação do Poder Legislativo.


O grande problema é que a planta de valores não foi atualizada por muitos anos e a base de cálculo do imposto ficou
defasada em relação ao valor de mercado dos imóveis. Quem se beneficiava com a desatualização eram os proprietários dos imóveis de maiores valores.


Onde errou o Poder Executivo ao encaminhar o PL 017/2014 à Câmara Municipal? O prefeito João Alves Filho não erra na iniciativa, mas erra na forma, erra no caminho usado. O PL aprovado colide com o Art. 149 da Lei 1.547/89 (Código tributário Municipal), que reza que a avaliação do imóvel para efeito de apuração do valor venal é fixada até dezembro do ano em curso, para aplicação imediata no exercício seguinte. Até aí tudo bem, mas a segunda parte do referido artigo exige que tem que ser com base na planta de valores, tabela de preços e na fórmula de cálculo.


O prefeito fez constar no art. 5º. do PL.17/2014 a revogação do Art. 150 e o Anexo VIII do Código Tributário, que tratam da fórmula de cálculo não apresentada agora, mas não fez revogar o art. 149 que está em pleno vigor e exige a fórmula de cálculo. O dispositivo ainda prevê que os três documentos devem ser elaborados por uma comissão paritária e constituída por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo e da Sociedade Civil. Isto não foi apresentado à Câmara.


O mesmo artigo 5º. do PL. 17/2014 revogou o art. 2º. da Lei Complementar 21/95, mas o artigo 3º. da LC. 21/95 determina a criação da Comissão de Reavaliação de Imóveis (CRI) com a competência de julgar as reclamações formuladas pelo contribuinte quanto a possíveis erros de avaliação de seu imóvel resultante da Planta de Valores. A CRI deve ser composta por  um engenheiro avaliador da Caixa Econômica Federal (CEF), um representante do Conselho Regional de Engenharia (CREA), um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), um representante da Câmara de Diretores Lojistas (CDL), um representante do Instituto Sergipano de Avaliações e Perícias (IESAP), um representante da Federação de Associações de Moradores de Bairros de Aracaju (FABAJU), o Secretário Municipal de Finanças e dois avaliadores servidores da Prefeitura Municipal de Aracaju. Não restou comprovado no projeto e nos anexos a existência da CRI.


O Anexo VI do PL contraria o Código Tributário Municipal no artigo 134 e o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/1966), art. 32, § 2º. ao ampliar a instituição do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) sobre uma série de imóveis nos povoados da Zona de Expansão.


Sobre o conteúdo do PL. 17/2014 é evidente a tentativa de proteger os poderosos. No Anexo V, na definição dos padrões construtivos - elemento preponderante na composição do valor venal - a pontuação para casas com reboco, madeira e alumínio chega a ser vinte e cinco vezes maior do que para casas com piscina, sauna, churrasqueira e quadra de esportes.
O PL. 017/2014 peca gravemente ao estabelecer o valor de referência dos imóveis por trechos das vias, por áreas, por loteamentos. O Código Tributário do Município, a jurisprudência e farta doutrina prevêem que a avaliação é individual, é por imóvel. Não por logradouro, apenas.


Sem entrar em cada casa, apartamento ou estabelecimento comercial a Prefeitura de Aracaju não teria a menor condição de estabelecer a base de cálculo do IPTU para 2015 até 2022.


Em menos de dois anos uma equipe multidisciplinar teria conseguido estabelecer o valor venal de todos os imóveis de Aracaju, já que há quase vinte anos esse trabalho não é feito? Não creio.


Você, cidadão proprietário ou que detém a posse de imóveis, recebeu a visita de técnicos para avaliação?
Ainda que todas as ilegalidades e inconstitucionalidades não tivessem sido cometidas na apresentação, tramitação e aprovação do referido PL. 017/2014, o prefeito João Alves erra gravemente contra a população ao determinar a cobrança de parcelas tão altas, tão caras. O contribuinte não tem culpa pelo fato da PMA ter deixado de atualizar a planta de valores. A cobrança do tributo não pode sacrificar a capacidade de contribuir do povo. A inflação apurada atualmente do Brasil gira em torno dos 7%. Cobrar IPTU reajustado acima desse índice é injusto.


Nem falamos aqui do fato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CONDURB), com representação da sociedade civil, não ter deliberado sobre a matéria. 


Por fim, é importante destacar que a Câmara Municipal cometeu erros graves, para não dizer ilegalidades, no processo de análise do PL. 017/2014. O Regimento Interno teria sido desrespeitado, o sistema do painel eletrônico teria sido alterado e o intervalo entre a primeira votação e a proclamação do resultado teria passado de uma hora.


Eu, como militante do Fórum em Defesa da Grande Aracaju, vou propor ao coletivo a denúncia junto ao Ministério Público de todas essas ilegalidades, além de outras medidas que possam evitar que em Aracaju haja confisco de bens disfarçado de tributo. 

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