O juiz João Hora Neto decidiu
que o estado de Sergipe pode sim descontar imposto de renda sobre um terço de férias de servidores públicos. A decisão foi monocrática, com base em recente jurisprudência do STJ, o Recurso Especial 1.459.779 - MA, de 22 de abril de 2015.
Treze servidores estaduais (defensores públicos, agente policial, Promotor de Justiça)
ingressaram um com respectivas ações perante o Juizado da Fazenda Pública dizendo que o chamado terço de férias, por ser verba indenizatória, não incidiria imposto de renda e contribuição previdênciária.
No primeiro grau, o Juiz Anselmo Oliveira, do referido Juizado, deu ganho de causa a eles contra o Estado de Sergipe.Então, o Estado de Sergipe interpôs treze Recursos Inominados contra os tais servidores perante a Turma Recursal alegando o contrário, ou seja, que
o terço de férias é verba remuneratória e não indenizatória, pois aumenta o patrimônio do trabalhador/servidor, o que implica na incidência do Imposto de Renda.
“Então, fui convocado e decidi a favor do Recorrente, Estado de Sergipe, entendendo que o abono de férias (terço de férias) é sim uma verba remuneratória, pois deriva do trabalho remunerado, significando um acessório deste.
O abono de férias não indeniza prejuízo e as férias gozadas não tem caráter indenizatório/compensatório, mas natureza remuneratória, pois significa um ganho patrimonial”, disse o magistrado.
Dezessete Juízes se declararam suspeitos para relatar os Recursos. O Estado de Sergipe ganhou todos os recursos.