Poder e Cotidiano em Sergipe
Eleições: propaganda de boca de urna no dia da eleição é proibida e constitui crime 27 de Setembro 17H:23

Eleições: propaganda de boca de urna no dia da eleição é proibida e constitui crime

Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 39, parágrafo 5º estabelece a punição de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. É preciso ficar atento ao que diz a legislação para não sofrer sanções.



Também constituem crimes, no dia da eleição, segundo a lei: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.



Por outro lado, a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

No entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.


O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.



Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.

Pesquisas eleitorais
No dia da eleição, é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. Já a partir das 17h do horário local, quando encerrada a votação, também podem ser divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.



Segundo o artigo 10 da Resolução n° 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

 

TCE/SE

Comentários

  • Seja o(a) primeiro(a) a comentar!

Deixe seu comentário

Imagem de Segurança
* CAMPOS OBRIGATÓRIOS
Whatsapp

Receba notícias no seu Whatsapp.

Cadastre seu número agora mesmo!

Houve um erro ao enviar. Tente novamente mais tarde.
Seu número foi cadastrado com sucesso! Em breve você receberá nossas notícias.