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Laércio comemora a aprovação do Código de Defesa do Contribuinte 17 de Novembro 16H:44
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Laércio comemora a aprovação do Código de Defesa do Contribuinte

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas públicas. O Projeto de Lei Complementar 17/22 uniformiza procedimentos e incentiva o bom pagador por meio da redução de multas. O texto será enviado ao Senado. O projeto teve a inspiração do PL 2.557/2011 apresentado pelo deputado federal Laércio Oliveira.

O projeto, de autoria de 31 parlamentares, foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ). “É um projeto muito importante porque equilibra as relações entre o Fisco e os pagadores de impostos. Um dos objetivos do texto é valorizar os chamados bons pagadores”, afirmou Laércio, lembrando que essa foi uma luta antiga travada por ele desde 2011.

A proposta estabelece, por exemplo, que a categoria de bom pagador seja usada para concessão de descontos e de condições mais favoráveis à resolução de litígios fiscais.

A Fazenda Pública também poderá, segundo o texto, priorizar a análise de processos administrativos dos bons pagadores, bem como a devolução de créditos desse contribuinte.

A proposta prevê descontos progressivos de multa para o devedor, inclusive de juros de mora, que podem ser de:
60%, caso o pagamento ocorra no prazo para apresentação da impugnação;
40%, caso o pagamento ocorra durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância até o encerramento do prazo para interposição do recurso voluntário;
20%, nos demais casos, desde que o pagamento seja realizado até 20 dias após a constituição definitiva do crédito tributário.

Ainda de acordo com o texto, o tribunal administrativo pode ampliar as possibilidades de recursos, inclusive de ofício.

As decisões do tribunal administrativo devem acontecer de forma colegiada. Em caso de empate, segundo a proposta, a questão resolve-se favoravelmente ao contribuinte - o que, na prática, que acaba com o voto de qualidade do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

Outra mudança é a exigência de que a decisão administrativa sobre a impugnação ou recurso do contribuinte seja proferida em, no máximo, um ano a partir da data do protocolo. Estourado o prazo, fica suspensa a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário controvertido.

 
 

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